O instituto jurídico da exoneração do passivo restante, apenas se aplica se o devedor for uma pessoa singular, e tem por fim a concessão da exoneração dos créditos sobre a insolvência que não foram integralmente pagos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao encerramento deste (período de cessão), de forma a poder reiniciar a sua vida económica livre das dívidas contraídas.

O devedor tem a possibilidade de se libertar do peso do passivo e recomeçar uma nova vida económica.

Acontece que, a atribuição deste benefício depende da verificação de um conjunto de requisitos de natureza processual e substantiva, de forma a verificar se o insolvente é merecedor do benefício que irá obter com a exoneração.

Dois desses requisitos são a necessidade de o insolvente não ter apresentado o pedido fora de prazo e não ter beneficiado da exoneração do passivo restante nos 10 anos anteriores à data de início do seu processo de insolvência.

O insolvente deverá, durante os cinco anos que se seguem ao encerramento do processo de insolvência, entregar todo o rendimento disponível que venha a auferir ao Fiduciário, para posterior distribuição pelos credores.

Durante este período, o devedor tem que cumprir com algumas obrigações, sob pena de o juiz, não lhe conceder a exoneração das dívidas não pagas com o processo (Cessação antecipada do procedimento de exoneração).

No decorrer do período de cessão, não são permitidas quaisquer execuções sobre os bens do devedor, com vista à satisfação de créditos sobre a insolvência e o devedor não deve fazer quaisquer pagamentos aos credores até ser proferido o despacho final de exoneração do passivo restante.

No entanto, a exoneração não abrange os créditos por alimentos, as indemnizações devidas por factos ilícitos dolosos praticados pelo devedor, que hajam sido reclamadas nessa qualidade, os créditos por multas, coimas e outras sanções pecuniárias por crimes ou contraordenações e os créditos tributários e da segurança social.

Posto isto, é fundamental que o insolvente seja conhecedor e cumpridor dos seus deveres durante o período de cessão, para não correr o risco que seja proferido o despacho de cessação antecipada do procedimento de exoneração, não obtendo uma das principais vantagens da exoneração do passivo restante.