Ora, vamos falar sobre cláusulas de reversão. Diz-nos a lei que “o doador pode estipular a reversão da coisa doada”. O que significa isto?

Temos de estar perante um contrato de doação e, nesse mesmo contrato, podemos acordar com o donatário (pessoa a quem vai ser doado o bem) – visto que pressupõe a aceitação deste -, uma cláusula de reversão. Dir-se-á que estamos perante uma doação onerada com um encargo.

O registo predial trata-se de um registo público, permitindo aos cidadãos consultar toda a informação jurídica dos seus prédios, nomeadamente se sobre estes se encontram registados ónus e/ou encargos e, em caso afirmativo, estes transmitem-se com a doação, como é o caso da cláusula de reversão.

O doador pode estipular que os bens doados voltem para o seu património, no caso de se verificar o falecimento do donatário. Pode também acordar que a doação fique sujeita à condição de que, no prazo de dez anos, tem de ser construído um parque aquático no terreno que está a ser doado, caso contrário reverte, novamente, para o património do doador. A reversão faz regressar o bem (ou parte dele) à esfera jurídica de onde havia saído. É uma “sanção” pelo incumprimento da obrigação, logo, se há reversão é porque o donatário violou esta obrigação, protegendo o doador, em caso de incumprimento.

Para que esta cláusula produza os devidos efeitos é obrigatório que seja efetuado o seu registo na ficha do prédio. Daí ser tão importante que os compradores analisem a documentação referente ao imóvel, antes da sua aquisição, verificando se sobre este se encontra registada alguma hipoteca, penhora ou até mesmo uma cláusula de reversão.

Então e no caso de me ser doado um imóvel com uma cláusula de reversão, posso vendê-lo ou doá-lo?

Sim, desde que o comprador ou o donatário tenha conhecimento e aceite a referida cláusula.

A fonte da obrigação é, portanto, o acordo das partes.

Conhecer a lei é um dever. Proteja-se. Recorra a um Solicitador.

Publicado no Diário As Beiras